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domingo, 6 de maio de 2012

Animais e Legislação


Decidir adoptar animais como companheiros quotidianos não implica apenas avaliar as condições materiais e emocionais a curto, médio e longo prazo para os receber, manter e acarinhar, mas também conhecer a legislação relativa à sua posse e detenção (como a lei designa), o seu transporte, circulação na via pública, etc...


Em Portugal são abandonados mais de 10 mil animais anualmente não apenas devido ao desrespeito pela vida, mas também devido ao facilitismo ou a pressões a que os responsáveis por aqueles são sujeitos quando pretendem fazer acompanhar se do seu companheiro em casa, durante férias, em transportes públicos e outras situações.


Habituámo-nos a conhecer certos locais interditos a estes amigos (embora muitas vezes as suas condições de higiene, comportamento e saúde, etc. superarem as dos humanos!), mas apesar das interdições, a lei prevê o seu acesso a vários sítios.


Talvez os locais que originam mais conflitos sejam os domicílios. Segundo o Art. 2.º da Portaria n.º1427/2001, respeitando a tranquilidade e salubridade, é permitido habitarem em apartamentos até três cães ou quatro gatos adultos, não excedendo os quatro animais no total. A este respeito a LPDA (Liga Portuguesa Dos Direitos dos Animais) explica: «O código civil considera os animais pertença (um bem) das pessoas, tornando-as por eles responsáveis em todas as situações, logo, as pessoas não podem ser espoliadas dos seus pertences e ou bens por qualquer regulamento de condomínio sem fundamento plausível. Quando é celebrado o contrato de promessa de compra e venda de um apartamento e ou aluguer deve o comprador ou o inquilino ser informado de que existe um regulamento que interdita o acesso a animais; regulamento que deve estar afixado no imóvel. Qualquer regulamento feito a posteriori não pode ser aplicado a quem já tem direitos adquiridos. O regulamento de condomínio só tem aplicação a partir da sua aprovação e desde que este seja aprovado por maioria, conforme lei do condomínio. Mesmo assim, é discutível a sua validade porquanto não existe nenhuma lei que proíba a posse de animais, bem pelo contrário. Este é também o parecer jurídico da DECO (Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor): o Art.º 1422.º do Código Civil, na enumeração que faz das limitações ao exercício dos direitos dos condóminos não refere qualquer restrição desta natureza.». A LPDA disponibiliza apoio jurídico em relação a estas questões.


Em relação à circulação na via pública, os animais devem ter licenciamento municipal e boletim de vacinas em dia, expedientes que podem ser tratados junto das Juntas de Freguesia da residência ou canis municipais. A identificação electrónica do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE) prevista noDecreto-lei n.º 313/2003 (vulgo chip) é obrigatória apenas nos casos contemplados no Art.º 6.º do referido decreto e para todos os cães nascidos após 1 de Julho de 2008. Para além disso, para sua própria segurança e alheia, cães e gatos devem circular com trela, coleira ou peitoral identificados ou açaime (no caso dos cães que não estejam atrelados) ou em sacos/caixas transportadores próprios à venda em associações de protecção animal, hipermercados, etc...


Relativamente a transportes privados, o Código da Estrada português (Art. 56.º) considera os animais como carga e por isso aplicam-se as mesmas regras. Os animais não devem ir soltos. No caso dos automóveis e similares, a forma mais segura de os transportar é no chão em caixas transportadoras resistentes (para não serem arremessados em caso de acidente ou travagem brusca) ou na bagageira com grelha ou rede divisória. No entanto, agora já existem à venda cintos e coletes de segurança para cães e gatos adaptáveis aos assentos dos veículos. Em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede o Código da Estrada nacional só permite o transporte de animais em reboque ou caixa de carga.


No que diz respeito a transportes públicos, a legislação em vigor em Portugal (Art. 7.º da Lei 92/95, Art. 9.º do Decreto-lei n.º 58/2008 e Art. 19.º do Decreto-Lei n.º 251/98) diz que responsáveis por transportes públicos não podem recusar o transporte de animais de companhia acondicionados salvo em casos de doença, falta de higiene ou comportamento que apresente risco, mas poderão haver regras específicas de empresas que convém esclarecer junto das mesmas ao planear o transporte. O Decreto-lei que regula o transporte de animais é o n.º 276/2001.


No caso das férias, para minimizar a angústia da separação de que muitos animais sofrem, o ideal será que ele acompanhe os seus responsáveis desde que as viagens e/ou os destinos não lhes sejam prejudiciais. A indústria turística nacional e internacional já oferece soluções para animais, seja hotéis, cruzeiros, empresas de transportes vários, etc. onde podem permanecer. Presentemente, existe já uma companhia aérea - a PetAirways - exclusivamente destinada a animais (os únicos passageiros) na qual estes são transportados na cabine e não no porão e vigiados regularmente por tripulantes, sendo depois entregues no destino aos seus responsáveis. A melhor solução é obter as informações a respeito das regras das várias entidades implicadas aquando do planeamento das férias. Outra hipótese é deixar o animal ao cuidado de uma amigo/familiar que ele/a já conheça e seja competente e de confiança ou então solicitar um serviço de apoio domiciliário (petsitting) para que o animal não sinta falta do seu espaço, dos seus brinquedos, etc.. Em último caso poder se á recorrer aos serviços de alojamentos próprios - hotéis para animais e/ou associações que também disponibilizam este serviço.


Em todos os casos, o licenciamento e o boletim de vacinas actualizado deve acompanhar o animal.


As pretensas proibições de acesso dos animais a certos locais proliferam, por isso cabe a quem faz acompanhar-se por eles não permitir abusos e exercer os direitos que lhes são devidos e constantes da legislação.

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